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10/07/2025Cenários de aplicabilidade das normas técnicas diante do contexto legalÉ obrigatório atualizar projetos antigos de SPDA a partir das últimas atualizações das normas técnicas?
Atualizações em normas técnicas nem sempre geram obrigações imediatas.
Mas então… quando geram?
Nesta análise, vamos identificar em que contexto a norma técnica é abordada no texto da norma legal.
A aplicação de normas técnicas, como a ABNT NBR 5419 – que trata dos Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) –, levanta uma dúvida comum entre profissionais das áreas de manutenção, engenharia e segurança:
É preciso atualizar sistemas antigos sempre que surge uma nova versão da norma?
A resposta envolve entender como normas técnicas se conectam com normas legais, como a NR 10 e os Códigos Estaduais de Segurança Contra Incêndio, por exemplo.
Normas técnicas: o que você precisa saber antes de tudo.
Normas técnicas não possuem força de lei por si só. Elas passam a ser obrigatórias quando:
- Mencionadas como complemento de comando legal normativo aplicável;
- São exigidas em contratos ou licenças; ou
- Referenciadas por entidades reguladoras em diretrizes técnicas.
Quando isso ocorre, é essencial verificar:
- Se a norma legal menciona expressamente uma versão específica da NBR; ou
- Se exige o cumprimento da norma “vigente” ou “atualizada”.
Cenários práticos: quando seguir a versão nova ou antiga da NBR?
Quando seguir a versão mais atual:
- Quando o texto legal citar expressamente a norma e suas atualizações posteriores (ex.: NR 33):
Item 33.7.2 – No que não conflitar com as disposições constantes desta NR, recomenda-se a adoção das disposições previstas na norma técnica ABNT NBR 16577 e suas revisões referente(s) a:
a) equipamentos de sondagem inicial e de monitoramento contínuo da atmosfera;
b) serviço de emergência e salvamento; e
c) prevenção de riscos em espaços confinados mediante projeto.
- Quando não especifica o ano, presume-se que a versão atual deve ser aplicada, mas isso pode gerar interpretações divergentes.
O legislador, muitas vezes, limita-se a informar o número da norma técnica que deve ser atendida, sem fazer qualquer menção ao ano de sua “versão”.
A Resolução Técnica CBMRS 01/24, diretrizes básicas de segurança contra incêndio, emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é um exemplo ao mencionar o atendimento da NBR 5419:
Item: 10
Medida de Segurança Contra Incêndio: Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA
Norma a ser observada: ABNT NBR 5419
Esta mesma menção também estava prevista em versões anteriores da Resolução Técnica.
Sabemos que a NBR 5419, versão 2005, foi cancelada e substituída pelas NBRs 5419-1:2015, 5419-2:2015, 5419-3:2015 e 5419-4:2015; e, posteriormente, atualizadas por novas versões publicadas em 2018.
Neste caso, considerando que o ano de instalação de um SPDA fosse 2016, que versão da NBR deveria ser atendida? A versão vigente à época (NBR 5419:2015) ou sua versão corrigida (NBR 5419:2018) por ser a mais recente?
Podemos entender que a versão da NBR existente no dia em que a norma foi publicada corresponde à versão que o legislador quis integrar aos comandos normativos de sua Resolução Técnica, considerando a reputação e os objetivos institucionais do órgão normalizador, sempre comprometido com os melhores procedimentos e tecnologias.
Em outro cenário hipotético, caso a Resolução Técnica vigente tivesse sido publicada em 2016, seria defensável também que a versão a ser seguida fosse a NBR 5419:2015 e não a de 2018.
Certamente sempre será válida consulta ao órgão responsável pela publicação e/ou fiscalização do cumprimento da norma legal. Logo, tratando-se, por exemplo, de uma norma do Corpo de Bombeiros Militar, que obriga o atendimento a uma NBR (sem citar a versão da norma a ser atendida), a própria corporação poderá ser consultada para se manifestar quanto à versão da NBR que deve ser observada.
Quando seguir a versão antiga:
- Quando o texto legal citar explicitamente uma versão específica da norma;
Na hipótese transcrita abaixo, a versão da NBR 14.432 a ser utilizada para fins de atendimento à Lei Complementar 14.376/13 necessariamente é a de “2000”:
Art. 34. A carga de incêndio das edificações de que trata esta Lei Complementar é a definida no inciso X do art. 6.º, combinado com os arts. 24 e 25 desta legislação, e é estabelecida conforme Tabela 3 (Carga de Incêndio) constante no Anexo A (Classificação), especificada por ocupação ou uso na NBR 14.432/2000 – “Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações”, ou RTCBMRS.
Excepcionalmente, quando usual e tecnicamente não for possível aplicar a versão antiga, o órgão competente deverá ser consultado.
- Quando a norma técnica for cancelada sem substituição, mantendo-se válida para fins legais.
Dica técnica
Na dúvida, compare a norma antiga com a nova e avalie qual melhor protege o bem jurídico tutelado.
E a NR 10, o que diz?
A Norma Regulamentadora nº 10, que trata da segurança em instalações elétricas, não cita diretamente a NBR 5419, mas exige atendimento às “normas técnicas”, sem especificação do número, do ano ou da vigência da norma:
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.
Se observarmos apenas o contexto da NR 10, sem expansão a outras normas legais aplicáveis ao tema, temos que agir com cautela. Sempre é recomendado o uso da norma técnica mais atual, visto que as alterações feitas no texto podem trazer mudanças essenciais para o melhor aproveitamento e eficácia da finalidade da norma.
Assim, como não se trata, formalmente, de uma obrigação da readequação da NBR 5419, para o atendimento da versão corrigida de 2018, apesar de recomendado, é possível que seja feita uma análise de riscos quanto às instalações existentes.
Para isso, pode-se comparar o texto novo com o texto antigo, observando-se possíveis alterações impactantes aos procedimentos atuais.
Caso haja algo importante e considerado necessário, esses pontos podem ser readequados. Caso contrário, apenas as novas instalações devem atender à versão atual, enquanto as antigas podem ser mantidas com o atendimento à versão antiga. Também, por isso, não há prazo estipulado para a possível readequação e, portanto, a sugestão é que a análise seja feita em período não muito distante.
E o princípio da irretroatividade jurídica?
No universo do ordenamento jurídico, a retroatividade das leis é aplicada com reservas, apenas em situações que não impute, ao titular do direito, gravame à segurança jurídica das relações já consolidadas.
Normas novas não invalidam projetos legalmente aprovados sob versões anteriores.
O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República protege:
- O ato jurídico perfeito;
- O direito adquirido;
- E a coisa julgada.
Conclusão: o que sua empresa deve fazer?
Não há obrigação automática de atualizar instalações antigas sempre que uma nova versão da norma for publicada. É preciso sempre analisar o contexto normativo para a correta interpretação de aplicabilidade das normas técnicas.
Em alguns casos, ainda que de forma mais restrita, é possível, sim, manter o atendimento a uma versão antiga de uma norma técnica.
Este entendimento encontra respaldo no princípio da irretroatividade jurídica geral que protege as relações já consolidadas pelo tempo quando alteradas formalmente por alterações legislativas – no caso, pelas normas técnicas já aplicadas à época de sua vigência.
No entanto, pensando na melhor prática de gestão, é recomendado que a empresa faça uma análise de riscos quanto às instalações existentes. Para isso, pode-se consultar o texto novo comparativamente ao texto antigo, observando-se possíveis alterações impactantes aos procedimentos atuais que podem trazer mudanças essenciais para o melhor aproveitamento e eficácia da finalidade da norma.
Quer entender se sua empresa precisa atualizar o SPDA ou outras exigências técnicas?
Vamos conversar! Uma análise bem estruturada pode evitar custos desnecessários e garantir segurança com respaldo legal.
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Por Diego Braga
Sócio-fundador da Exemplaris | Especialista em consultoria e auditoria em conformidade legal
02.07.2025